SUMÁRIOEstabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Resolução da AR n.º 86/2011, de 11 de Abril!] _____________________ |
|
Artigo 8.º Delegação de competências |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as competências previstas nos artigos 3.º a 7.º podem ser delegadas em quaisquer órgãos que se encontrem sob a hierarquia, superintendência ou tutela dos órgãos competentes para autorizar despesas.
2 - As competências atribuídas pelo artigo 4.º aos órgãos colegiais nele referidos podem ser delegadas nos respectivos presidentes nos seguintes termos:
a) No caso dos conselhos de administração dos serviços municipalizados, até (euro) 200 000 ou, quando se tratar da situação prevista no n.º 2 do artigo 4.º, até (euro) 1 500 000;
b) No caso das câmaras municipais, até (euro) 1 500 000 ou, quando se tratar da situação prevista no n.º 2 do artigo 4.º, até (euro) 2 500 000;
c) No caso das juntas de freguesia, até (euro) 200 000;
d) No caso dos órgãos executivos das associações de autarquias locais, até (euro) 100 000.
3 - Consideram-se delegadas nos conselhos directivos dos institutos públicos dotados de autonomia financeira as competências previstas na alínea d) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, sem prejuízo de o ministro poder, a qualquer momento, limitar ou revogar tal delegação. |
|
|
|
|
|