DL n.º 40/2011, de 22 de Março
    

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- 2ª "versão" - revogado (Resol. da AR n.º 86/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Resolução da AR n.º 86/2011, de 11 de Abril!]
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  Artigo 8.º
Delegação de competências
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as competências previstas nos artigos 3.º a 7.º podem ser delegadas em quaisquer órgãos que se encontrem sob a hierarquia, superintendência ou tutela dos órgãos competentes para autorizar despesas.
2 - As competências atribuídas pelo artigo 4.º aos órgãos colegiais nele referidos podem ser delegadas nos respectivos presidentes nos seguintes termos:
a) No caso dos conselhos de administração dos serviços municipalizados, até (euro) 200 000 ou, quando se tratar da situação prevista no n.º 2 do artigo 4.º, até (euro) 1 500 000;
b) No caso das câmaras municipais, até (euro) 1 500 000 ou, quando se tratar da situação prevista no n.º 2 do artigo 4.º, até (euro) 2 500 000;
c) No caso das juntas de freguesia, até (euro) 200 000;
d) No caso dos órgãos executivos das associações de autarquias locais, até (euro) 100 000.
3 - Consideram-se delegadas nos conselhos directivos dos institutos públicos dotados de autonomia financeira as competências previstas na alínea d) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, sem prejuízo de o ministro poder, a qualquer momento, limitar ou revogar tal delegação.

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