DL n.º 40/2011, de 22 de Março |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOEstabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Resolução da AR n.º 86/2011, de 11 de Abril!] _____________________ |
|
Artigo 9.º Delegação de competências ministeriais |
1 - A competência prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com a faculdade de subdelegação, caso a caso, no membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, os ministros só podem delegar ou subdelegar competência para autorizar despesas superiores a (euro) 3 750 000 em outros membros do Governo.
3 - Considera-se que as delegações e subdelegações de competência efectuadas nos secretários e subsecretários de Estado compreendem a competência para autorizar despesas até ao limite previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e, no caso previsto no n.º 3 do artigo 3.º, até (euro) 6 000 000, salvo indicação em contrário do órgão delegante. |
|
|
|
|
|
|