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  DL n.º 40/2011, de 22 de Março
    

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- 2ª "versão" - revogado (Resol. da AR n.º 86/2011, de 11/04)
     - 1ª versão (DL n.º 40/2011, de 22/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Resolução da AR n.º 86/2011, de 11 de Abril!]
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  Artigo 11.º
Exercício da competência para a autorização da despesa
1 - O exercício da competência prevista nos artigos anteriores determina a autorização, até ao limite neles estabelecidos, de toda a despesa necessária e inerente ao pagamento do preço a pagar pela entidade adjudicante pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato a celebrar, incluindo as resultantes de renovações, tácitas ou expressas, do respectivo prazo de execução, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º
2 - Quando o valor da despesa autorizada pelo órgão competente for inferior ao limite da sua competência, estabelecido nos termos dos artigos anteriores, esse valor deve ser fixado expressamente pelos serviços encarregues de elaborar o caderno de encargos do procedimento de formação do contrato, como parâmetro base do preço contratual.
3 - A despesa inerente a qualquer acréscimo de preço a que se refere o n.º 3 do artigo 97.º do CCP é autorizada pelo órgão que, nos termos dos artigos anteriores, for competente para autorizar o montante total da despesa, incluindo o acréscimo.

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