DL n.º 40/2011, de 22 de Março
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Resol. da AR n.º 86/2011, de 11/04)
     - 1ª versão (DL n.º 40/2011, de 22/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Resolução da AR n.º 86/2011, de 11 de Abril!]
_____________________
  Artigo 12.º
Portaria de extensão de encargos
1 - A decisão de contratar relativa a contrato que implique a realização de despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o que está em curso, não pode ser tomada sem prévia autorização conferida em portaria dos membros do Governo responsável pelas áreas das finanças e da tutela, salvo quando:
a) Resultem de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados;
b) Os encargos não excedam o limite de (euro) 200 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao que está em curso e o prazo de execução de quatro anos;
c) Resultem de procedimentos que envolvam despesas com a aquisição ou aluguer de bens e serviços ao abrigo de acordo quadro celebrado pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., que não exceda o limite de (euro) 100 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contratação.
2 - Os contratos e as portarias a que se refere o número anterior devem fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.
3 - Quando a entidade adjudicante seja uma autarquia local ou uma associação de autarquias locais, a portaria a que se refere o n.º 1 é substituída por autorização do respectivo órgão deliberativo.
4 - No caso previsto no número anterior, é também aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, bastando, na situação da alínea a), que o plano ou o programa plurianual tenha sido aprovado pelo órgão deliberativo.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando a entidade adjudicante seja uma das referidas nas alíneas e) e f) do artigo 1.º

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa