Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Resolução da AR n.º 86/2011, de 11 de Abril!]
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Artigo 13.º Fraccionamento da despesa
É proibido o fraccionamento da despesa através da prática de várias autorizações de despesa relativas a vários contratos, de que resulte a não aplicação do regime previsto no presente diploma.