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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia _____________________ |
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CAPÍTULO V
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Princípios gerais relativos aos crimes e às contraordenações
| Artigo 30.º Fiscalização |
1 - Compete, em especial, à DGAV, às câmaras municipais, designadamente aos médicos veterinários municipais, à polícia municipal, à GNR, à PSP, à Polícia Marítima e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a GNR, a PSP e a polícia municipal devem proceder à fiscalização sistemática dos cães que circulem na via e locais públicos, nomeadamente no que se refere à existência de identificação eletrónica, ao uso de trela ou açaimo, registo e licenciamento e acompanhamento pelo detentor.
3 - No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à fiscalização de alojamentos ou de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente decreto-lei, é solicitada a emissão de mandado judicial, ao tribunal cível da respetiva comarca, que permita às autoridades referidas no n.º 1 aceder ao local onde se encontram alojados os animais e proceder à sua remoção. |
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