DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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TÍTULO II
Ingresso, afectação, transferências e libertação
CAPÍTULO I
Ingresso no estabelecimento prisional
SECÇÃO I
Procedimentos de ingresso
| Artigo 3.º Ingresso inicial |
1 - O ingresso em estabelecimento prisional é sempre precedido da verificação do título que o determina e da identidade pessoal do recluso.
2 - Sempre que alguém se apresente voluntariamente num estabelecimento prisional declarando ter uma pena de prisão a cumprir é elaborado auto e, após confirmação imediata dos fundamentos da apresentação junto do tribunal competente, dá-se início aos procedimentos de ingresso.
3 - Caso não seja possível confirmar os fundamentos da apresentação, é recusado o ingresso.
4 - Quando alguém se apresente declarando ter cometido um crime, não é permitido o seu ingresso, sendo contactado de imediato o órgão de polícia criminal competente.
5 - Os procedimentos de ingresso implicam, nos termos dos artigos seguintes:
a) O registo;
b) A revista pessoal;
c) O exame e inventário de objectos, documentos e valores;
d) A realização de contactos telefónicos;
e) A prestação de informações gerais;
f) A adopção de cuidados imediatos de saúde, quando necessário;
g) O registo de quaisquer ferimentos visíveis ou queixa de agressões anteriores;
h) A entrega de produtos de higiene e vestuário;
i) O levantamento das necessidades de apoio na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes. |
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