DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 4.º Registo do ingresso |
1 - São registados no sistema de informação prisional os seguintes elementos:
a) Identificação pessoal;
b) Informações constantes do título que determinou o ingresso;
c) Data e hora do ingresso;
d) Imagem facial;
e) Características ou sinais físicos particulares objectivos;
f) Pessoa a contactar em caso de necessidade;
g) Pessoas pelas quais deseja ser visitado.
2 - O recluso que, por razões religiosas, filosóficas ou de saúde, pretenda um regime alimentar específico deve declará-lo expressamente.
3 - O recluso declara, no momento do ingresso, se pretende assistência espiritual e religiosa, sem prejuízo de a poder igualmente solicitar a todo o tempo.
4 - O registo referido na alínea d) do n.º 1 é efectuado com rosto e cabeça descobertos, de face e em perfis, actualizado anualmente ou sempre que se verifiquem alterações significativas na fisionomia do recluso. |
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