DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 21.º Modalidades de transferência |
1 - A transferência do recluso pode ser precária ou definitiva.
2 - A transferência precária é efectuada por um período de tempo limitado, não determina a afectação do recluso ao estabelecimento prisional para onde é transferido e tem lugar, designadamente, nos seguintes casos:
a) Comparência a actos processuais;
b) Internamento hospitalar ou realização de acto médico;
c) Frequência de acções de formação profissional;
d) Visitas;
e) Cumprimento de medida disciplinar;
f) Execução de meio especial de segurança.
3 - A transferência precária prevista nas alíneas a) a c) do número anterior converte-se em definitiva quando se prolongue ininterruptamente por mais de três meses, sem prejuízo de a afectação do recluso poder ser revertida logo que se mostrem realizadas as finalidades que estiveram na base da transferência.
4 - No caso do número anterior, o estabelecimento prisional de origem remete o processo individual, informa os serviços centrais e procede às comunicações previstas no artigo seguinte. |
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