DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 24.º Procedimentos de transferência |
1 - A transferência efectua-se, de preferência, durante o período diurno.
2 - O estabelecimento prisional de origem emite guia de transferência, que acompanha o recluso, da qual consta:
a) A identidade, fotografia e situação jurídico-penal do recluso;
b) O estabelecimento prisional de destino;
c) O despacho que decide a transferência;
d) A modalidade da transferência;
e) O tipo de transporte utilizado;
f) Os meios e procedimentos de segurança aplicados;
g) Informação sobre eventual tratamento médico e medicamentoso a que o recluso esteja sujeito.
3 - Na guia referida no número anterior são ainda especificados os montantes existentes na conta corrente do recluso com a identificação dos respectivos fundos.
4 - O recluso a transferir é identificado presencialmente pelos serviços de vigilância e segurança, sendo acompanhado até ao veículo de transporte pelo elemento dos serviços de vigilância e segurança que tiver procedido à identificação.
5 - O recluso a transferir é portador dos seus documentos e dos objectos que, pelo seu peso e volume, sejam adequados ao espaço disponível no meio de transporte ou sejam permitidos pelos limites fixados pela transportadora, sendo examinados e relacionados à saída do recluso do estabelecimento prisional.
6 - É efectuada uma relação dos objectos deixados pelo recluso, da qual lhe é entregue cópia.
7 - Os objectos e valores deixados pelo recluso permanecem guardados no estabelecimento prisional, sendo entregues a pessoa por ele indicada, que não pode ser outro recluso, ou remetidos para guarda no estabelecimento prisional de destino.
8 - É efectuada ao recluso revista pessoal por desnudamento, nos termos do artigo 5.º, à saída e à entrada dos estabelecimentos prisionais. |
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