DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 37.º Posse e uso de objectos |
1 - Ao recluso apenas é permitido o uso de aliança, de relógio e de um objecto de adorno que não possua valor económico elevado.
2 - O recluso pode substituir por outros de valor semelhante os objectos referidos no número anterior, apenas quando, simultaneamente, faça entrega dos que tem na sua posse.
3 - No espaço de alojamento são unicamente permitidos:
a) artigos de higiene pessoal;
b) Vestuário e calçado para seu uso pessoal;
c) Livros, publicações periódicas e material de escrita;
d) Fonogramas, videogramas e jogos;
e) Televisor, aparelho de rádio, leitor de música e filmes, consola de jogos ou outro equipamento multimédia que não possibilite a comunicação electrónica, até ao máximo de três equipamentos, não sendo, em qualquer caso, permitidos os computadores;
f) Publicações de conteúdo espiritual e religioso e objectos pessoais de culto espiritual e religioso;
g) Alimentos, nas quantidades e espécies permitidas nos termos do presente Regulamento Geral;
h) Tabaco e instrumento de ignição, em quantidade adequada ao consumo próprio;
i) Objectos a que o recluso atribua particular valor afectivo, desde que não possuam valor económico elevado nem, pelas suas características ou quantidade, comprometam a ordem, segurança e disciplina do estabelecimento;
j) Outros objectos cuja permanência no alojamento seja imprescindível por razões de saúde do recluso, sob proposta do médico e mediante autorização do director do estabelecimento prisional.
4 - As quantidades, as dimensões e o tipo dos objectos e equipamentos referidos nas alíneas c) a g) do n.º 3 são aprovados pelo director-geral, tendo em consideração o tipo de estabelecimento e a circunstância de o alojamento ser individual ou em comum.
5 - Os equipamentos referidos na alínea e) do n.º 3 são verificados e selados antes da sua entrega ao recluso.
6 - Os objectos e equipamentos referidos nos n.os 1 e 2 são incluídos no inventário dos objectos do recluso, destinam-se a utilização pelo próprio e não podem ser cedidos, a qualquer título, a outro recluso ou a funcionário.
7 - A utilização de tais objectos e equipamentos não pode comprometer a ordem e segurança do estabelecimento prisional nem o bem-estar dos demais reclusos, caso em que são apreendidos, nos termos do disposto no artigo seguinte.
8 - O uso de objectos e equipamentos não pode causar ruído a partir da hora de silêncio.
9 - Não é permitida a posse de objectos e publicações ou partes destas que ponham em perigo os fins da execução ou a segurança e a ordem do estabelecimento prisional ou tenham carácter injurioso ou difamatório.
10 - Não é permitida a posse de dinheiro. |
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