DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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TÍTULO IV
Prestação de cuidados de saúde
| Artigo 53.º Avaliação clínica inicial |
1 - No prazo máximo de 24 horas após o ingresso no estabelecimento prisional, o recluso é observado pelo enfermeiro de serviço na consulta de admissão, o qual procede à abertura do processo clínico, onde regista os dados pessoais e informações sobre o estado de saúde do recluso, adopta as medidas que se revelem necessárias e encaminha o recluso para as consultas subsequentes.
2 - Na recolha de informação prevista no número anterior são apurados os dados relativos à inscrição do recluso como utente do Serviço Nacional de Saúde, contactando-se subsequentemente o seu médico assistente, desde que o recluso o consinta, para obter informação quanto aos antecedentes clínicos.
3 - No prazo máximo de 72 horas após o ingresso no estabelecimento prisional, o recluso é presente a consulta médica, na qual é feita a sua avaliação.
4 - Durante a consulta médica referida no número anterior é prestada especial atenção aos seguintes aspectos:
a) Presença de distúrbios mentais;
b) Factores de risco para o suicídio;
c) Síndromas de abstinência, sinais de agressão ou violência física ou de cariz sexual;
d) Doenças transmissíveis e contagiosas e patologias crónicas.
5 - Quando se revele necessário, o médico prescreve, segundo critérios clínicos, a realização de exames complementares de diagnóstico que permitam o rastreio de doenças organo-metabólicas e doenças transmissíveis e contagiosas.
6 - Caso o recluso não esteja inscrito como utente do Serviço Nacional de Saúde, os serviços promovem a sua inscrição, para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 32.º do Código. |
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