DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
|
Artigo 58.º Procedimentos de acesso aos cuidados de saúde |
1 - A prestação de cuidados de saúde ao recluso faz-se nos estabelecimentos prisionais e, quando necessário, em unidades de saúde no exterior.
2 - A solicitação de cuidados de saúde é efectuada por escrito, em impresso próprio disponível nas alas prisionais, que inclui um campo para que o recluso descreva sucintamente, querendo, o motivo principal da sua solicitação.
3 - O recluso deposita a sua solicitação em receptáculo destinado a esse fim na zona prisional, ao qual só têm acesso elementos dos serviços clínicos, que procedem à sua recolha, sempre que possível, diariamente.
4 - O recluso é observado com a periodicidade fixada pelo médico e, pelo menos, uma vez por ano.
5 - A medicação é ministrada ao recluso preferencialmente através da toma observada directamente e, sempre que possível, assegurada pelo pessoal clínico. |
|
|
|
|
|
|