DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 60.º Acesso do recluso a médico da sua confiança |
1 - A assistência ao recluso por médico da sua confiança é efectuada a expensas suas e depende de pedido escrito dirigido ao director do estabelecimento prisional.
2 - Os actos a praticar pelo médico de confiança do recluso decorrem nos serviços clínicos do estabelecimento prisional, no horário normal de atendimento.
3 - Ao médico de confiança do recluso é prestado o apoio necessário à realização dos actos médicos e facultada toda a informação clínica disponível sobre o recluso, designadamente acesso ao respectivo processo clínico individual.
4 - A observação e a eventual prescrição de medicação pelo médico de confiança do recluso são registadas no seu próprio papel timbrado e arquivadas no processo clínico individual.
5 - O pedido de realização de actos médicos no exterior é apresentado pelo médico de confiança do recluso ao director do estabelecimento prisional, que o confirma junto do recluso e solicita aos serviços clínicos parecer sobre o local adequado à sua realização. |
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