DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 70.º Aprovação e homologação do plano individual de readaptação |
1 - O plano individual de readaptação é aprovado pelo director do estabelecimento prisional após audição do respectivo conselho técnico.
2 - Após aprovação, o plano é remetido ao Tribunal de Execução das Penas para os efeitos previstos no artigo 172.º do Código.
3 - Caso o plano não seja homologado, o estabelecimento prisional procede à sua reformulação, no prazo de 15 dias, seguindo todos os procedimentos previstos no artigo anterior.
4 - O plano individual de readaptação e as respectivas actualizações são sempre dados a conhecer ao recluso, sendo-lhe entregue cópia após homologação pelo Tribunal de Execução das Penas, e arquivados no processo individual.
5 - É também remetida cópia do plano individual de readaptação a todas as entidades que intervêm na sua execução. |
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