DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 73.º Incentivos ao ensino |
1 - Para os efeitos previstos no artigo 39.º do Código, o aproveitamento escolar, a assiduidade e o comportamento do recluso no espaço educativo são avaliados regularmente pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, com base na informação recolhida junto dos responsáveis pelas actividades escolares e formativas, ficando os respectivos registos arquivados no processo individual do recluso.
2 - As faltas injustificadas determinam a perda do subsídio previsto no n.º 1 do artigo 39.º do Código pelo período correspondente.
3 - As faltas que resultem do cumprimento de medidas disciplinares ou da imposição de medidas cautelares ou de medidas especiais de segurança incompatíveis com a frequência de actividades escolares e formativas determinam a perda do subsídio previsto no n.º 1 do artigo 39.º do Código pelo período correspondente.
4 - Os prémios referidos no n.º 2 do artigo 39.º do Código são atribuídos pelo director do estabelecimento prisional, sob proposta da entidade responsável pelas actividades escolares e formativas e ouvidos os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, ao recluso que obtenha, em cada curso, as melhores classificações.
5 - Os montantes dos prémios referidos no n.º 2 do artigo 39.º do Código são fixados por despacho do director-geral.
6 - Os prémios e subsídios referidos no artigo 39.º do Código não são atribuídos se a frequência do ensino estiver integrada em curso que confira bolsa de formação ou prestação económica equivalente.
7 - O recluso que pretenda frequentar níveis de ensino não disponíveis no estabelecimento prisional, nomeadamente o ensino superior, é apoiado pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena na articulação com o respectivo estabelecimento de ensino, nomeadamente no contacto com os serviços administrativos e com os docentes, e, quando não disponha dos necessários recursos económicos, é apoiado pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena em articulação com os serviços sociais dos respectivos estabelecimentos de ensino, nomeadamente para candidatura à atribuição de bolsas e outros benefícios. |
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