DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 76.º Frequência de acção de formação profissional |
1 - A frequência de acção de formação profissional pelo recluso pressupõe a celebração de contrato de formação em que são partes o recluso, a entidade formadora e o Estado, através da Direcção-Geral, representada pelo director do estabelecimento prisional, que prevê:
a) Direitos e deveres do formando;
b) Regime de faltas e seus efeitos;
c) Regras de atribuição e perda de bolsa de formação e de outros benefícios;
d) Causas de cessação do contrato.
2 - Sempre que se justifique, o recluso em formação beneficia de seguro de acidentes pessoais.
3 - O director do estabelecimento prisional pode fazer cessar o contrato sempre que a conduta do recluso ponha em causa a ordem, a segurança ou a disciplina, comunicando tal decisão à entidade formadora.
4 - Se o recluso que frequente acção de formação profissional for libertado, a entidade formadora deve diligenciar no sentido de possibilitar a continuidade da frequência no exterior. |
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