DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 81.º Direitos do recluso trabalhador |
No âmbito da actividade laboral, o recluso tem direito:
a) À não discriminação em função da raça, da nacionalidade, da orientação sexual, do crime praticado, da condição social e das convicções religiosas e políticas;
b) À integridade moral e física e à adequada política de prevenção de riscos profissionais de acordo com a legislação em vigor;
c) À remuneração correspondente à actividade produtiva desenvolvida e ao descanso semanal;
d) A participar na organização e planeamento do trabalho quando tal lhe for solicitado;
e) À segurança, higiene e saúde no trabalho;
f) À formação profissional adequada ao desempenho da actividade produtiva. |
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