DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 100.º Voluntariado |
1 - A organização do voluntariado e a prestação de trabalho voluntário obedecem ao disposto na lei, designadamente em matéria de princípios enquadradores, direitos e deveres do voluntário e relações entre este e o estabelecimento prisional.
2 - A prestação de trabalho voluntário em actividades de cariz cultural e de ocupação de tempos livres, no apoio social a reclusos e seus familiares e em actividades relevantes para o processo de reinserção social, designadamente em matéria de emprego e alojamento, é feita ao abrigo dos acordos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Para além dos casos previstos na lei, a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário pode ser determinada pelo director do estabelecimento prisional por fundados motivos de ordem e segurança, dando-se conhecimento aos serviços centrais. |
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