DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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CAPÍTULO III
Correspondência
| Artigo 126.º Envio e recepção de correspondência |
1 - A correspondência do recluso é enviada em sobrescrito que menciona obrigatoriamente o nome completo do recluso remetente, assegurando-se a respectiva expedição até ao termo do 2.º dia útil seguinte.
2 - O director do estabelecimento prisional fixa os períodos diários destinados à entrega e recepção de correspondência pelos serviços de vigilância e segurança, garantindo-se a entrega da correspondência ao recluso até ao termo do 1.º dia útil seguinte ao da sua recepção.
3 - A correspondência de recluso iletrado ou que não possa ler ou escrever pode ser escrita ou lida por pessoa da sua confiança, nomeadamente durante as visitas, podendo também, a pedido do recluso, ser escrita ou lida por funcionário designado para o efeito pelo director do estabelecimento prisional, no prazo de 24 horas.
4 - Nos casos de comprovada insuficiência económica, o estabelecimento prisional fornece ao recluso, a seu pedido, o papel, sobrescritos e selos necessários para remeter até quatro cartas por mês. |
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