DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 133.º Identificação dos destinatários |
1 - O recluso é autorizado a contactar com 10 números telefónicos, por si indicados.
2 - A autorização pressupõe a prévia confirmação da identidade dos destinatários e da relação destes com o recluso, bem como da expressa aceitação, por escrito, desses destinatários.
3 - Aos contactos previstos no n.º 1 acrescem os dos advogados ou solicitadores, após confirmação da respectiva identidade e qualidade profissional.
4 - O recluso pode aceder livremente aos números telefónicos de interesse público, definidos por despacho do director-geral, que não são bloqueados.
5 - O recluso pode alterar os contactos previstos no n.º 1 com periodicidade trimestral. |
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