DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 136.º Outros meios de comunicação |
1 - O director pode, excepcionalmente e em caso de manifesta urgência, autorizar o recluso a receber e expedir comunicações através de telecópia, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 72.º do Código, desde que não ocorra prejuízo para as comunicações do estabelecimento prisional, aplicando-se a estas comunicações as regras previstas para o registo e entrega de correspondência ao recluso, sendo sempre controlado o respectivo conteúdo através de leitura por funcionário designado pelo director, com as excepções previstas no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o director pode também autorizar o recluso a receber e expedir comunicações através de correio electrónico, utilizando o endereço dos serviços administrativos do estabelecimento prisional, desde que não ocorra prejuízo para o funcionamento dos serviços.
3 - Para o efeito previsto no número anterior, as mensagens que o recluso pretenda expedir são por ele escritas em documento, sendo este subsequentemente copiado pelos serviços para o texto da mensagem electrónica a expedir, não sendo permitido o acesso directo do recluso ao computador.
4 - As mensagens recebidas por correio electrónico destinadas ao recluso são impressas e entregues e registadas como a demais correspondência, sendo sempre previamente lido o seu conteúdo por funcionário designado pelo director, com as excepções previstas no n.º 2 do artigo 72.º do Código.
5 - Não é permitido o acesso do recluso a sistemas de mensagem instantânea. |
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