DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 146.º Incumprimento das licenças de saída administrativas |
1 - Quando se verifique o incumprimento das condições impostas para as saídas administrativas, o recluso é ouvido, se estiver presente.
2 - Quando a licença de saída seja revogada com fundamento no não regresso do recluso na data fixada na licença de saída, a decisão é remetida ao Tribunal de Execução das Penas para os efeitos previstos na alínea t) do n.º 4 do artigo 138.º do Código, ao Ministério Público para os efeitos previstos na alínea h) do artigo 141.º do Código e às entidades referidas no n.º 1 do artigo 97.º do Código.
3 - As decisões de revogação do director do estabelecimento prisional são comunicadas aos serviços centrais.
4 - Quando se trate de incumprimento de licença concedida pelo director-geral, o director do estabelecimento prisional comunica ao director-geral, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 85.º do Código, remetendo as declarações do recluso, quando existam.
5 - As decisões previstas no n.º 1 do artigo 85.º do Código e os respectivos fundamentos são notificados ao recluso. |
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