DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 165.º Processo disciplinar comum |
1 - Sendo conhecido o autor dos factos e se se entender que a simples advertência ou a mediação não são adequadas ou suficientes, o director do estabelecimento prisional determina a abertura de processo disciplinar logo que lhe seja presente o auto de notícia ou o processo de inquérito concluído.
2 - No despacho que determina a abertura do processo disciplinar, o director do estabelecimento prisional nomeia o instrutor, preferencialmente um jurista, sempre que possível pertencente a grupo profissional diverso daquele onde se integre o autor do auto de notícia.
3 - O director do estabelecimento prisional, fundamentadamente e sempre que se mostre necessário, determina a imposição da medida cautelar adequada, nos termos do artigo 111.º do Código, sem prejuízo de o instrutor, a todo o tempo, poder suscitar a sua adopção. |
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