DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 171.º Execução da medida disciplinar |
1 - No caso de serem aplicadas as medidas disciplinares de permanência obrigatória no alojamento ou de internamento em cela disciplinar a recluso que se encontre em tratamento médico psiquiátrico, ou tenha ideação suicida conhecida, o director do estabelecimento prisional determina a prévia sujeição do recluso a exame médico.
2 - Não existindo no estabelecimento prisional cela destinada à execução da medida de internamento em cela disciplinar ou quando não seja previsível que num prazo máximo de 30 dias se possa dar início à execução, é solicitada a transferência precária do recluso para outro estabelecimento prisional, onde permanece pelo tempo estritamente necessário ao cumprimento da medida.
3 - O director do estabelecimento prisional para o qual o recluso é transferido para cumprimento da medida disciplinar não pode alterá-la na sua espécie e medida.
4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 114.º do Código, as medidas disciplinares de permanência obrigatória no alojamento ou de internamento em cela disciplinar não são executadas imediatamente, apenas se iniciando a execução quando se esgotar o prazo para a impugnação ou, se a decisão for impugnada, quando houver decisão definitiva do Tribunal de Execução das Penas. |
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