DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
|
TÍTULO X
Salvaguarda de direitos e meios de tutela
| Artigo 177.º Exercício do direito de reclamação, petição, queixa e exposição |
1 - As reclamações, petições, queixas e exposições dirigidas pelo recluso ao director do estabelecimento prisional são entregues aos serviços do estabelecimento prisional, que as registam, emitem recibo e entregam ao director para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 116.º do Código.
2 - Os estabelecimentos prisionais dispõem de uma caixa fechada, colocada em zona acessível que garanta privacidade, onde os reclusos podem depositar reclamações, petições, queixas e exposições.
3 - O funcionário designado pelo director do estabelecimento prisional procede diariamente à recolha da caixa, que apresenta ao director para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 116.º do Código.
4 - O recluso pode ainda remeter por via postal os escritos respeitantes ao exercício do direito de reclamação, petição, queixa e exposição dirigidos às entidades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 116.º do Código, aplicando-se a esta correspondência o disposto no artigo 130.º do presente Regulamento Geral e não podendo a mesma ser objecto de qualquer controlo. |
|
|
|
|
|
|