DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Parte III
Regime aberto
| Artigo 179.º Regime aberto |
1 - Aos reclusos colocados em regime aberto nos termos do artigo 14.º do Código aplicam-se as disposições da presente parte e, onde estas não as afastem, as disposições aplicáveis ao regime comum, com as necessárias adaptações.
2 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Código, o regime aberto admite as modalidades de regime aberto no interior e de regime aberto no exterior.
3 - A colocação em regime aberto e as condições estabelecidas exigem o consentimento do recluso.
4 - É limitada e sujeita a controlo a participação do recluso em regime aberto em actividades laborais, escolares ou outras que envolvam contacto com reclusos do regime comum. |
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