DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Parte IV
Regime de segurança
| Artigo 193.º Regime de segurança |
Aos reclusos colocados em regime de segurança, nos termos do artigo 15.º do Código, aplicam-se as disposições da presente parte e, onde estas não as afastem, as disposições aplicáveis ao regime comum. |
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Artigo 194.º Iniciativa e competência |
1 - A decisão de colocação em regime de segurança é da competência do director-geral, mediante proposta dos serviços centrais ou do director do estabelecimento prisional, verificados os pressupostos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Código.
2 - A decisão a que se refere o número anterior é fundamentada e é comunicada imediatamente, sem exceder 24 horas, ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas, nos termos e para os efeitos do artigo 198.º do Código.
3 - O recluso é notificado da colocação em regime de segurança e, salvo na medida em que razões de ordem e segurança o impedirem, dos respectivos fundamentos.
4 - A notificação prevista no número anterior é efectuada pelo estabelecimento prisional de origem, salvo quando razões de ordem e segurança que constam do despacho de transferência o desaconselhem, caso em que a notificação é efectuada pelo estabelecimento de destino, após a concretização da transferência. |
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Artigo 195.º Registo diário de ocorrências |
1 - Nos estabelecimentos ou unidades prisionais de segurança especial existe um registo diário de ocorrências em modelo uniformizado.
2 - O registo diário de ocorrências é efectuado pelo elemento dos serviços de vigilância e segurança responsável pela chefia. |
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1 - Os reclusos colocados em regime de segurança são afectos a estabelecimento ou unidade prisional de segurança especial.
2 - Nos estabelecimentos prisionais onde existam unidades prisionais com diferentes níveis de segurança, é assegurada a separação física da unidade prisional de segurança especial, de forma a impedir completamente os contactos com reclusos colocados em regimes diferentes. |
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1 - O alojamento é sempre efectuado em cela individual.
2 - A limpeza das celas é efectuada pelos reclusos que as habitam e a das áreas comuns, rotativamente, pelos reclusos designados por despacho do director, não podendo o número de reclusos simultaneamente envolvidos ser superior a três. |
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Artigo 198.º Posse e uso de objectos |
1 - Ao recluso apenas é permitido o uso de aliança e de relógio de pulso.
2 - No espaço de alojamento são unicamente permitidos:
a) O vestuário e calçado fornecidos pelo estabelecimento ou unidade prisional e o autorizado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte;
b) artigos de higiene pessoal fornecidos pelo estabelecimento ou unidade prisional ou adquiridos pelo recluso através do serviço de cantina;
c) Fotografias e imagens colocadas obrigatoriamente no placard destinado a esse fim e que não excedam a área de exposição respectiva;
d) Televisor, aparelho de rádio ou leitor de música e filmes, fornecidos pelo estabelecimento ou unidade prisional a expensas do recluso, salvo se o respectivo director, fundamentadamente, autorizar procedimento diferente, designadamente o uso de aparelhos pertencentes ao próprio recluso;
e) Livros, jornais, revistas, fonogramas ou videogramas, com o limite de um exemplar de cada espécie simultaneamente, requisitados à biblioteca ou adquiridos, a expensas do recluso, através do serviço de cantina do estabelecimento;
f) Uma publicação de conteúdo espiritual ou religioso e objectos pessoais de culto espiritual e religioso que não constituam risco para a segurança;
g) Outros objectos cuja permanência no alojamento seja imprescindível por razões de saúde do recluso, sob proposta do médico e mediante autorização do director do estabelecimento ou unidade prisional.
3 - O recluso pode requisitar à biblioteca livros, jornais, revistas, fonogramas ou videogramas, que devolve quando proceder a nova requisição.
4 - Os equipamentos referidos na alínea d) do n.º 2 são verificados e selados antes da sua colocação no espaço de alojamento.
5 - Os objectos referidos nos n.os 1 e 2 são incluídos no inventário dos bens do recluso, destinam-se a utilização pelo próprio e não podem ser cedidos, a qualquer título, a outra pessoa. |
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Artigo 199.º Vestuário e roupa de cama |
1 - O vestuário e calçado fornecidos pelo estabelecimento ou unidade prisional, no momento do ingresso, são de modelo aprovado pelo director-geral.
2 - O recluso tem na sua posse vestuário em quantidade que permita três mudas semanais, salvo tratando-se de roupa interior, em que é assegurada uma muda diária.
3 - O estabelecimento ou unidade prisional fornece roupa de cama, de harmonia com a época do ano, e ainda roupa de banho adequada, assegurando o seu bom estado de conservação e limpeza e a muda semanal. |
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Artigo 200.º Utilização de vestuário próprio |
1 - Sempre que se desloque ao exterior, o recluso pode utilizar o vestuário próprio que se encontra depositado no estabelecimento ou unidade prisional.
2 - O recluso pode usar a sua própria roupa interior, em quantidade correspondente a uma muda diária.
3 - O recluso pode ter na sua posse um par de calçado para a prática desportiva.
4 - Os bens referidos nos n.os 2 e 3 podem ser substituídos com periodicidade semestral ou quando o estado de deterioração pelo uso o aconselhe, através dos serviços do estabelecimento prisional e a expensas do recluso. |
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Artigo 201.º Exame e inventário de objectos |
1 - No momento do ingresso, os objectos, vestuário e calçado próprio, documentos e valores de que o recluso seja portador são examinados e inventariados, sendo o inventário assinado pelo funcionário e pelo recluso, a quem é entregue cópia.
2 - Os objectos, vestuário e calçado próprio, documentos e valores cuja posse não seja permitida ao recluso ficam guardados no estabelecimento ou unidade prisional.
3 - O inventário discrimina os objectos, vestuário e calçado próprio, documentos e valores que ficam guardados no estabelecimento ou unidade prisional e aqueles que ficam na posse do recluso.
4 - O recluso pode solicitar, por escrito, que os objectos, vestuário e calçado próprio, documentos e valores que ficam guardados no estabelecimento ou unidade prisional sejam entregues a pessoa por si indicada. |
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Artigo 202.º Higiene pessoal |
1 - O recluso tem acesso aos produtos de higiene pessoal, fornecidos pelo estabelecimento ou unidade prisional ou adquiridos através do serviço de cantina, em quantidade, espécie e periodicidade estabelecidas por despacho do director-geral.
2 - O corte de cabelo é assegurado mensalmente pelo estabelecimento ou unidade prisional, sendo realizado na presença de elemento do pessoal de vigilância.
3 - É assegurado um banho diário de água quente. |
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1 - A alimentação é exclusivamente fornecida pelo estabelecimento ou unidade prisional, sendo interdita a entrada de alimentos vindos do exterior.
2 - As refeições são tomadas na própria cela.
3 - Não é permitido o consumo ou posse de bebidas alcoólicas. |
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