DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
|
Artigo 204.º Visitas |
1 - O recluso beneficia de dois períodos de visita pessoal regular por semana com duração de até uma hora cada, um deles durante o fim-de-semana.
2 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar diversa duração e periodicidade das visitas sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional ou a visita envolva dificuldades de deslocação, nomeadamente nas Regiões Autónomas ou entre estas e o território continental.
3 - O recluso apenas pode receber três pessoas em cada período de visita, não se incluindo neste limite um menor com idade inferior a 3 anos.
4 - Não é permitida, durante cada período de visita, a substituição dos visitantes, com a excepção dos menores, caso em que é possível uma substituição.
5 - Uma vez por ano, em dia com especial significado humano ou religioso para o recluso, ponderada a respectiva avaliação e os riscos para a segurança, pode ser autorizada uma visita extraordinária, com a duração de duas horas, podendo ser autorizado um número de visitantes superior ao referido no n.º 3.
6 - Podem ser autorizadas visitas íntimas nas condições previstas nos artigos 120.º a 124.º
7 - Não é permitido ao visitante entregar ao recluso, directamente ou através dos serviços do estabelecimento prisional, qualquer bem, objecto ou valor.
8 - A requerimento do recluso, o director do estabelecimento prisional pode autorizar o visitante a entregar, através dos serviços do estabelecimento prisional, o vestuário e o calçado previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 200.º
9 - O visitante pode entregar nos serviços do estabelecimento prisional dinheiro destinado ao recluso, o qual é afecto ao fundo de uso pessoal, sendo emitido recibo. |
|
|
|
|
|
|