DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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| Artigo 213.º Actividades físicas e lúdicas |
1 - Desde que não seja posta em causa a ordem e segurança, é permitida a prática de uma hora diária de actividade física em ginásio ou outro local a tal destinado, bem como a realização de jogos de mesa, com a participação máxima de quatro reclusos em simultâneo.
2 - A privação ou restrição do convívio com determinados reclusos ou do acesso a espaços comuns faz-se nos termos do artigo 158.º
3 - Se o espaço físico o permitir, o director do estabelecimento prisional pode autorizar a realização de actividades colectivas, incluindo actividades desportivas a céu aberto, fixando-se caso a caso o número máximo de participantes. |
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