DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Parte V
Regras especiais
TÍTULO I
Prisão preventiva
| Artigo 221.º Âmbito |
1 - A execução da prisão preventiva decorre em estabelecimento ou unidade prisional próprios, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Código.
2 - O recluso em prisão preventiva é colocado em regime comum ou em regime de segurança, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições das partes ii e iv do presente Regulamento Geral, com as necessárias adaptações constantes dos artigos seguintes.
3 - A colocação em regime comum ou em regime de segurança tem em conta a avaliação prevista no artigo 19.º do presente Regulamento Geral, sem prejuízo do ingresso directo no regime de segurança quando se verifiquem, desde logo, os pressupostos do artigo 15.º do Código. |
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