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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 228.º
Faltas e incumprimentos
As faltas de entrada no estabelecimento prisional do condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, nos termos indicados na sentença condenatória, são imediatamente comunicadas ao Tribunal de Execução das Penas para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 125.º do Código.

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