DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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TÍTULO II
Prisão por dias livres e regime de semidetenção
| Artigo 226.º
Ingresso |
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Artigo 228.º
Faltas e incumprimentos |
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TÍTULO III
Reclusos estrangeiros
| Artigo 229.º Âmbito |
1 - Ao recluso estrangeiro aplicam-se as normas constantes das partes ii, iii e iv do presente Regulamento Geral, consoante o regime em que está colocado, com as especificidades previstas no presente título.
2 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade de recluso estrangeiro tem particularmente em consideração os princípios orientadores constantes do n.º 4 do artigo 4.º do Código. |
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Artigo 230.º Contacto com entidade diplomática ou consular |
1 - No momento do ingresso, o recluso estrangeiro ou apátrida é informado da possibilidade de ser dado conhecimento da sua situação de reclusão à respectiva entidade diplomática ou consular ou a entidade representativa dos seus interesses e regista-se a sua manifestação de vontade.
2 - Ao recluso estrangeiro ou apátrida que tenha manifestado vontade de contactar a respectiva entidade diplomática ou consular ou a entidade representativa dos seus interesses é permitido telefonar gratuitamente para a mesma, sem prejuízo dos demais contactos telefónicos previstos no artigo 8.º
3 - O estabelecimento prisional remete cópia da declaração a que se refere o n.º 1 aos serviços centrais competentes. |
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Artigo 231.º Comunicação das decisões |
Quando tiver sido dado conhecimento da situação de reclusão a entidade diplomática ou consular ou a entidade representativa dos interesses de recluso estrangeiro ou apátrida, a esta são igualmente comunicadas as decisões e informações que ao mesmo respeitam, sem prejuízo das demais comunicações às entidades previstas nos correspondentes artigos do presente Regulamento Geral. |
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Artigo 232.º Visitas de entidades diplomáticas ou consularesz |
1 - As visitas de entidades diplomáticas ou consulares não dependem de autorização e decorrem em dias úteis, em horário a fixar pelo director do estabelecimento prisional, dentro do período normal de expediente.
2 - Com a antecedência de 24 horas, a entidade que pretenda efectuar a visita comunica essa intenção ao director do estabelecimento prisional, para obtenção do consentimento do recluso na visita.
3 - São aplicáveis às visitas de entidades diplomáticas ou consulares, com as devidas adaptações, as disposições previstas nos artigos 102.º a 104.º, relativas à comunicação com advogado. |
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Artigo 233.º Mandatário estrangeiro |
O recluso estrangeiro pode ser visitado por advogado estrangeiro observados os requisitos exigidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados para o exercício da advocacia em Portugal. |
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Artigo 234.º
Visitas pessoais e contactos telefónicos |
1 - As normas respeitantes à duração e periodicidade das visitas pessoais e aos contactos telefónicos podem ser adaptadas, por despacho do director do estabelecimento prisional, sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional.
2 - Em caso de manifesta e comprovada necessidade económica do recluso, é-lhe assegurada a realização de duas chamadas telefónicas por mês, com a duração de 10 minutos cada, para o cônjuge ou pessoa com quem mantenha relação análoga, familiar ou outra pessoa com quem mantenha relação pessoal significativa, quando não seja possível a comunicação através do sistema de videoconferência ou de videochamada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 58/2022, de 08/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 51/2011, de 11/04
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Artigo 235.º Transferência de pessoas condenadas |
O recluso estrangeiro é informado da faculdade que lhe assiste de pedir transferência para o país de origem para cumprir o remanescente da pena em que tiver sido condenado, ao abrigo da lei ou de tratados e convenções internacionais, nomeadamente a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, dirigindo para o efeito um pedido ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas. |
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Artigo 236.º Libertação de recluso estrangeiro com pena acessória de expulsão |
1 - No caso de recluso estrangeiro ao qual tenha sido aplicada pena acessória de expulsão, o director do estabelecimento prisional comunica ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com uma antecedência de dois meses, a data previsível do termo da pena ou da libertação.
2 - A comunicação prevista no número anterior é acompanhada de informação relativa ao prazo de validade dos documentos de identificação do recluso. |
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