DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 236.º Libertação de recluso estrangeiro com pena acessória de expulsão |
1 - No caso de recluso estrangeiro ao qual tenha sido aplicada pena acessória de expulsão, o director do estabelecimento prisional comunica ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com uma antecedência de dois meses, a data previsível do termo da pena ou da libertação.
2 - A comunicação prevista no número anterior é acompanhada de informação relativa ao prazo de validade dos documentos de identificação do recluso. |
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TÍTULO IV
Mulheres
| Artigo 237.º Âmbito |
1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade das mulheres decorre em estabelecimento ou unidade prisional próprio, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do Código.
2 - Às mulheres reclusas aplicam-se as normas constantes das partes ii, iii e iv do presente Regulamento Geral, consoante o regime em que estão colocadas, com as especificidades previstas no presente título. |
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Artigo 238.º Higiene pessoal |
1 - O estabelecimento prisional fornece periodicamente à reclusa que, comprovadamente, não disponha de meios para a sua aquisição um conjunto básico de produtos de higiene, cuja composição é aprovada por despacho do director-geral.
2 - É assegurado à reclusa o acesso a serviço de cabeleireiro, cuja periodicidade e horário são fixados pelo director do estabelecimento prisional. |
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Artigo 239.º Assistência médica |
1 - O estabelecimento prisional garante acompanhamento médico adequado e o despiste periódico de doenças do foro ginecológico.
2 - Às reclusas no período de gravidez ou puerpério é proporcionado acompanhamento médico especializado.
3 - Na medida do possível, são tomadas todas as providências para que o parto tenha lugar num hospital não prisional. |
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Artigo 240.º Transporte das reclusas |
1 - Durante o transporte é sempre garantido o acompanhamento da reclusa por um elemento dos serviços de vigilância e segurança do sexo feminino.
2 - O transporte de reclusa que se encontre em estado de gravidez ou puerpério é efectuado com os cuidados próprios, se necessário com recurso a ambulância, mediante autorização do director.
3 - A reclusa com filhos que tenha que deslocar-se ao exterior pode fazer-se acompanhar por estes, quando esteja a amamentar. |
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Artigo 241.º Execução de medidas disciplinares de permanência no alojamento e de internamento em cela disciplinar |
1 - O médico do estabelecimento prisional é ouvido antes da aplicação de medida disciplinar à reclusa nos casos de gravidez, puerpério ou após a interrupção de gravidez, quando se trate das medidas disciplinares previstas na alínea f) e g) do n.º 1 do artigo 105.º do Código.
2 - A medida prevista na alínea g) do artigo 105.º do Código não é aplicável às reclusas nos seis meses seguintes ao parto. |
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Em momento anterior à libertação, no caso de reclusa em estado de gravidez ou puerpério ou após interrupção da gravidez, esta é examinada pelo médico e, no caso de este considerar que a saída imediata representa perigo para a sua vida ou perigo grave para a sua saúde, informa por escrito o director do estabelecimento prisional, o qual, obtido o consentimento da reclusa, pode autorizar a sua permanência neste pelo tempo estritamente indispensável à concretização do ingresso em estabelecimento de saúde adequado, no exterior. |
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TÍTULO V
Reclusos com filhos menores
| Artigo 243.º Âmbito |
1 - À execução das penas e medidas privativas da liberdade dos reclusos que têm consigo filho menor, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Código, aplicam-se as normas constantes das partes ii e iii do presente Regulamento Geral, consoante o regime em que estão colocados, com as especificidades previstas no presente título.
2 - Ao recluso colocado em regime de segurança não é permitido ter consigo filho menor. |
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1 - O espaço de alojamento do recluso que tem consigo filho menor situa-se em zona do estabelecimento prisional destinada a esse efeito, separada dos alojamentos dos demais reclusos.
2 - O espaço de alojamento é dotado do mobiliário e equipamento necessários à permanência do menor e têm a dimensão adicional adequada. |
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Artigo 245.º Posse de objectos |
1 - Ao recluso com filho menor é permitido ter ainda no seu espaço de alojamento os produtos de puericultura e higiene infantil, o vestuário do menor e brinquedos, nas quantidades e tipos determinados pelo director do estabelecimento prisional.
2 - A entrada dos bens e produtos referidos no número anterior no estabelecimento prisional fica sujeita aos procedimentos de exame de entrada dos bens e produtos destinados a reclusos. |
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Artigo 246.º Alimentação e outras necessidades do menor |
1 - O estabelecimento prisional garante a alimentação dos filhos menores, conforme as suas necessidades e de acordo com as indicações médicas.
2 - São assegurados aos filhos menores leite pediátrico e papas infantis, de acordo com as indicações médicas, quando os reclusos comprovadamente não disponham de meios para a sua aquisição.
3 - As refeições do recluso com filho menor são tomadas em local próprio, separado dos demais reclusos.
4 - O estabelecimento prisional fornece os produtos de puericultura e higiene infantil necessários, quando os reclusos comprovadamente não disponham de meios para a sua aquisição. |
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