Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos _____________________ |
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Artigo 10.º-A Ponto de contacto para a segurança |
1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar um ponto de contacto para a segurança, comunicando-o ao IPDJ, I. P.
2 - O ponto de contacto para a segurança é um representante do promotor do espetáculo desportivo, permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva.
3 - Nos casos em que o promotor do espetáculo desportivo não designe um ponto de contacto para a segurança, ou não o comunique ao IPDJ, I. P., presume-se responsável o dirigente máximo do clube, associação ou sociedade desportiva.
4 - O ponto de contacto para a segurança pode encontrar-se identificado através de sobreveste.
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