Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho SEGURANÇA E COMBATE AO RACISMO, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA NOS ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos _____________________ |
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Artigo 43.º Instrução do processo e aplicação da coima |
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos na presente lei compete ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
2 - A aplicação das coimas é da competência da força de segurança territorialmente competente, no continente, e, nas Regiões Autónomas, do membro do Governo Regional responsável pela área do desporto.
3 - A aplicação das coimas, no âmbito das competições desportivas de natureza profissional, é da competência do presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., que deve notificar o Ministério da Administração Interna da abertura dos respectivos processos de contra-ordenação, do arquivamento e da aplicação das coimas que ao caso couber.
4 - As decisões finais dos processos de contra-ordenação instaurados pela prática de actos xenófobos ou racistas são comunicados pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P., à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 114/2011, de 30/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
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