Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
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Artigo 19.º Pagamento de taxas
As taxas devidas no âmbito do regime previsto no presente capítulo devem poder ser pagas por via electrónica junto dos destinatários, designadamente dos municípios.