Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
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Artigo 24.º Conservação dos dados
1 - Os dados constantes das comunicações reguladas no presente decreto-lei são conservados enquanto se mantiver o exercício da actividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Após a cessação da actividade, os dados são conservados durante o prazo previsto nos regulamentos arquivísticos das respectivas entidades competentes.