Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
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CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º Identificação clara das obrigações
1 - As obrigações resultantes da legislação referida no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, devem ser identificadas de forma clara e com recurso a linguagem simples no «Balcão do empreendedor».
2 - Se as obrigações publicitadas no «Balcão do empreendedor» deixarem de estar actualizadas ou se mostrarem incompletas devem ser prontamente actualizadas ou completadas.
3 - O cumprimento do disposto nos números anteriores deve contar com a participação da DGAE, dos municípios e das entidades fiscalizadoras, designadamente da ASAE.