DL n.º 59/99, de 02 de Março REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 6.º Garantias de imparcialidade |
1 - Os donos de obras públicas, titulares dos seus órgãos, membros das comissões de acompanhamento do concurso e da fiscalização da empreitada devem actuar com isenção e imparcialidade, sendo-lhes aplicáveis, sendo caso disso, as normas sobre impedimentos, escusa e suspeição dos titulares de órgãos públicos, bem como de funcionários e agentes da Administração Pública.
2 - Os donos de obras públicas zelarão por que não haja discriminação entre os diferentes empreiteiros.
3 - Os donos de obras públicas aplicarão, em relação aos concorrentes da União Europeia ou do espaço económico europeu, condições tão favoráveis quanto as concedidas a países terceiros em aplicação do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio. |
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