DL n.º 59/99, de 02 de Março REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!] _____________________ |
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TÍTULO II
Tipos de empreitadas
| Artigo 8.º Âmbito |
1 - De acordo com o modo de retribuição do empreiteiro, as empreitadas de obras públicas podem ser:
a) Por preço global;
b) Por série de preços;
c) Por percentagem.
2 - É lícito adoptar, na mesma empreitada, diversos modos de retribuição para distintas partes da obra ou diferentes tipos de trabalhos.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, a empreitada pode ser de partes ou da totalidade da obra e, salvo convenção em contrário, implica a subministração pelo empreiteiro dos materiais a empregar. |
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