Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!]
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Artigo 34.º Exercício do direito de rescisão
1 - Verificando-se todas as condições de que depende a existência do direito de rescisão, este exercer-se-á mediante requerimento do empreiteiro, acompanhado de estimativa do valor dos trabalhos em causa, com exacta discriminação dos preços unitários que lhe serviram de base.
2 - Recebido o requerimento, o dono da obra procede à imediata medição dos trabalhos efectuados e tomará em seguida posse da obra.