DL n.º 59/99, de 02 de Março REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 36.º Responsabilidade por erros de execução |
1 - O empreiteiro é responsável por todas as deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade, forma e dimensões dos materiais aplicados, quer nos casos em que o projecto não fixe as normas a observar, quer nos casos em que sejam diferentes dos aprovados.
2 - A responsabilidade do empreiteiro cessa quando os erros e vícios de execução hajam resultado de obediência a ordens ou instruções escritas transmitidas pelo fiscal da obra, ou que tenham obtido a concordância expressa deste, através de inscrição no livro de obra. |
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