DL n.º 59/99, de 02 de Março REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 60.º Comissões de acompanhamento do concurso |
1 - Serão constituídas duas comissões, uma que supervisionará as fases do concurso mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, designada «comissão de abertura do concurso», e uma segunda que supervisionará as restantes fases, até à conclusão do concurso, designada «comissão de análise das propostas».
2 - As comissões são compostas, no mínimo, por três membros, todos designados pelo dono da obra, e podem agregar peritos, sem direito a voto, para a emissão de pareceres em áreas especializadas.
3 - Ao dono da obra compete designar um presidente e um secretário da comissão de abertura do concurso e um presidente da comissão de análise das propostas, de entre os elementos que, respectivamente, as componham.
4 - A comissão de análise das propostas não pode, salvo casos de manifesta impossibilidade, devidamente fundamentados, ser constituída, em mais de um terço, pelos elementos que tenham feito parte da comissão de abertura do concurso.
5 - As deliberações das comissões são tomadas por maioria de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do presidente. |
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