DL n.º 59/99, de 02 de Março REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!] _____________________ |
|
Artigo 79.º Indicação do preço total |
1 - O preço total da proposta, que não incluirá o imposto sobre o valor acrescentado, deve ser sempre indicado por extenso, sendo a este que se atende em caso de divergência com o expresso em algarismos.
2 - A proposta mencionará, expressamente, que ao preço total acresce o imposto sobre o valor acrescentado às taxas que vigorarem até à data da liquidação da obra. |
|
|
|
|
|
|