DL n.º 59/99, de 02 de Março REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!] _____________________ |
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SECÇÃO VI
Acto público do concurso
| Artigo 85.º Acto público |
1 - O acto público do concurso deverá, em regra, ser fixado para o 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo para a apresentação das propostas.
2 - Se, por motivo que deve justificar, não lhe for possível realizar o acto público do concurso na data fixada no anúncio, o dono da obra publicará aviso a fixar nova data para esse acto, a qual não deverá, contudo, ultrapassar em mais de 30 dias a data inicialmente estabelecida.
3 - O acto público do concurso decorre perante a comissão de abertura do concurso.
4 - O Ministro da Justiça e o ministro responsável pelo sector das obras públicas fixarão, por portaria, o valor das empreitadas acima do qual é necessária a assistência ao acto público do concurso do Procurador-Geral da República ou de um seu representante.
5 - Na ausência da portaria mencionada no número anterior, o valor aí referido é o correspondente ao fixado para a classe 5 ou superior do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas. |
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