DL n.º 59/99, de 02 de Março REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 94.º Deliberação sobre a admissão das propostas |
1 - Lidas as propostas, a comissão procede ao seu exame formal, em sessão reservada, e delibera sobre a sua admissão.
2 - Não são admitidas as propostas:
a) Que tiverem sido entregues depois do termo do prazo fixado para a sua apresentação;
b) Que não estiverem instruídas com todos os documentos exigidos pelo n.º 1 do artigo 73.º, bem como pelo programa de concurso;
c) Que não estejam redigidas em língua portuguesa;
d) Cujos documentos não estejam redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução devidamente legalizada ou, não o sendo, com declaração por parte do concorrente de que aceita a sua prevalência nos termos do n.º 1 do artigo 71.º;
e) Que careçam de algum dos seguintes elementos, constantes do modelo aplicável:
i) Identificação do concorrente;
ii) Identificação da empreitada;
iii) Declaração em como o concorrente se obriga a executar a empreitada de harmonia com o caderno de encargos;
iv) Indicação do preço por extenso e por algarismos;
v) Menção de que ao preço proposto acresce o imposto sobre o valor acrescentado;
vi) Declaração de renúncia a foro especial e submissão à lei portuguesa.
3 - A comissão fixa um prazo durante o qual os concorrentes ou os seus representantes podem examinar qualquer proposta e respectivos documentos, exclusivamente para efeito de fundamentação de eventuais reclamações contra as deliberações de admissão e as de não admissão de propostas. |
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