DL n.º 59/99, de 02 de Março REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!] _____________________ |
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SECÇÃO IX
Adjudicação
| Artigo 104.º Prazo de validade da proposta |
1 - Decorrido o prazo de 66 dias contados da data do acto público do concurso, cessa, para os concorrentes que não hajam recebido comunicação de lhes haver sido adjudicada a empreitada, a obrigação de manter as respectivas propostas.
2 - Se as propostas forem acompanhadas de projecto base, poderá o dono da obra fixar no programa do concurso maior prazo de validade das propostas.
3 - Se os concorrentes nada requererem em contrário dentro dos 8 dias seguintes ao termo do prazo previsto nos números anteriores, considerar-se-á o mesmo prorrogado por mais 44 dias. |
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