DL n.º 59/99, de 02 de Março REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 113.º Valor da caução |
1 - A caução, salvo o disposto no número seguinte, será de valor correspondente a 5% do preço total do respectivo contrato.
2 - Em casos excepcionais devidamente justificados e publicitados pode o dono da obra estipular um valor mínimo mais elevado para a caução, não podendo este, contudo, exceder 30% do preço total do respectivo contrato, mediante prévia autorização da entidade tutelar, quando existir.
3 - Será dispensada a prestação de caução ao adjudicatário que apresente contrato de seguro adequado da execução da obra pelo preço total do respectivo contrato, e também do respectivo projecto, se for o caso.
4 - Aplicar-se-á o mesmo regime caso exista assunção de responsabilidade solidária com o adjudicatário, pelo preço total do respectivo contrato, por entidade bancária reconhecida. |
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