DL n.º 59/99, de 02 de Março REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 124.º Abertura dos pedidos de participação e convites |
1 - Seguidamente, o dono da obra procederá ao exame dos pedidos de participação, devendo elaborar um projecto de decisão sobre a aceitação ou rejeição desses pedidos, o qual submeterá, na data fixada no anúncio do concurso, a audiência prévia dos interessados.
2 - O dono da obra convidará a apresentar proposta, destinada à execução da obra, os candidatos cujos pedidos de participação tenham sido aceites, tendo em conta as condições referidas no anúncio do concurso e o disposto no n.º 3 do artigo 121.º e de acordo com o modelo n.º 1 do anexo V do presente diploma.
3 - Se as entidades que solicitaram a sua participação no concurso forem em número inferior a cinco e desde que esteja assegurada uma concorrência efectiva, pode o dono da obra convidá-las a apresentar proposta, prosseguindo o concurso os seus termos até final.
4 - Todos os candidatos preteridos são notificados por escrito da decisão tomada, sendo-lhes enviado o relatório justificativo, contendo os fundamentos de preterição dos respectivos pedidos de participação.
5 - Os candidatos preteridos podem reclamar no prazo de cinco dias a contar da recepção da notificação prevista no número anterior, devendo o dono da obra decidir as reclamações em igual prazo.
6 - Os convites para a apresentação de propostas são enviados simultaneamente a todas as entidades seleccionadas e devem obrigatoriamente obedecer ao modelo n.º 1 do anexo V ao presente diploma. |
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